DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTRELA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA — AREsp AREsp 2911195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTRELA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SUSTENTADA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PELO INADIMPLMENTO DO CONTRATO LOCATÍCIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESTRELA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 491):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA. SUSTENTADA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PELO INADIMPLMENTO DO CONTRATO LOCATÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL, COM A MODIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA, SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA NOVAÇÃO E EXONERA OS FIADORES DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART. 366 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 525-528).
Em preliminar, sustenta a ocorrência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, não obstante a oposição dos aclaratórios, o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos considerados essenciais à correta solução da controvérsia, especificamente no que tange à suposta autorização de sublocação contida no contrato originário, à qualificação jurídica da empresa IGB Restaurante e Eventos Ltda. como sublocatária e não como locatária substituta, bem como à natureza solidária da obrigação reconhecida no acordo judicial firmado na ação de despejo.
No mérito, aduz violação dos artigos 265, 366 e 819 do Código Civil, além do artigo 16 da Lei n. 8.245/91, ao argumento de que não houve substituição da locatária, mas mera sublocação consentida, mantendo-se hígida a relação jurídica original e, por conseguinte, incólume a obrigação fidejussória assumida pelos fiadores ora recorridos.
Sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo Tribunal de origem contrariou o ordenamento jurídico ao reconhecer, indevidamente, a ocorrência de novação contratual sem a devida análise dos elementos probatórios que, segundo afirma, evidenciariam a inexistência de alteração subjetiva no polo passivo da relação locatícia.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.567-571).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 574-578), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.630-637 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
obrigação, pois tais alterações exigem, à luz da legislação civil, consentimento expresso e inequívoco dos garantidores, sob pena de inexigibilidade da obrigação.
O que se vislumbra, ao final, é que a agravante, inconformada com o resultado do julgamento, pretende rediscutir o mérito da controv érsia já exaustivamente decidida pelo acórdão recorrido, sob o pretexto de violação de dispositivos legais, quando, na verdade, está-se diante de mera irresignação contra a valoração das provas e da aplicação da norma ao caso concreto. Tal tentativa encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do STJ, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.