DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTRELA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA — AREsp AREsp 2911195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTRELA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls.
- A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado.
- Sustenta que a decisão embargada não teria se manifestado sobre os efeitos jurídicos do acordo judicial que, segundo alega, formalizou a substituição da locatária, à luz dos arts.
- Defende que a empresa que passou a ocupar o imóvel (IGB Restaurante) figurava como devedora solidária no acordo, e não como nova locatária, o que afastaria a ocorrência de novação e, por conseguinte, a exoneração dos fiadores.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTRELA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls. 1.014-1.019).
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão embargada não teria se manifestado sobre os efeitos jurídicos do acordo judicial que, segundo alega, formalizou a substituição da locatária, à luz dos arts. 265 do Código Civil e 16 da Lei n. 8.245/1991. Defende que a empresa que passou a ocupar o imóvel (IGB Restaurante) figurava como devedora solidária no acordo, e não como nova locatária, o que afastaria a ocorrência de novação e, por conseguinte, a exoneração dos fiadores.
Requer, ao final, a reforma da decisão embargada, com a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.029-1.034.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada, porquanto a questão foi devidamente analisada, concluindo-se que a alteração subjetiva na relação contratual, sem o consentimento expresso dos fiadores, caracteriza novação e, por consequência, exonera a fiança.
A decisão fundamentou-se no entendimento de que, embora houvesse autorização para sublocação, o que ocorreu foi uma efetiva substituição da locatária, formalizada em termo aditivo e consolidada no acordo judicial celebrado em outra demanda (autos nº 5056609-05.2020.8.24.0023), o que tornou a matéria incontroversa.
A decisão embargada foi clara ao dispor (fl. 1.018):
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar que houve substituição da locatária, e não mera sublocação. O acórdão destacou que a substituição foi, inclusive, formalizada em acordo judicial em outra demanda, reproduzindo, para tanto, trecho da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (fls.489): Também observo que na ação de despejo por denúncia vazia, proposta contra a executada MY Comércio de Refeições Ltda. (autos nº 5056609-05.2020.8.24.0023), foi realizado acordo, homologado por sentença em 01/12/2020 , por meio do qual a empresa IBG Restaurante e Eventos Ltda. (locatária que substituiu a executada My Comércio), pagou para a embargada o valor de R$10.074,16 (dez mil e setenta e quatro reais e dezesseis
[trecho intermediário suprimido]
seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridad e, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.