DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SAVOY IMOBIL… — AREsp AREsp 2911200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SAVOY IMOBILIÁRIA CONST LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- 141, 485, VI, § 3º, 783 e 803, I, parágrafo único, e 1.022 do CPC.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SAVOY IMOBILIÁRIA CONST LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 108):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade - Município de Mongaguá - IPTU dos exercícios de 2009 e 2010, ISS e taxas do exercício de 2012 - Ação ajuizada tempestivamente em 23/11/2013 - Carta de citação expedida somente em novembro de 2020 Não ocorrência de prescrição intercorrente - Aplicação da Súmula nº 106 do STJ ao caso - Alegada ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré- executividade - Cabimento da objeção quando a existência do direito alegado prescindir de dilação probatória ou comportar conhecimento de ofício - Ausência, nos autos, de prova suficiente a abalar a presunção da legalidade do ato administrativo Matéria não conhecível de ofício - Súmula 393 do STJ - Presunção de legalidade dos atos administrativos mantida Nulidade dos títulos executivos por ausência de fundamentação legal específica da cobrança - Descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, §5º, da Lei 6830/80 0- Violação do direito à ampla defesa - Possibilidade de substituição do título Entendimento do § 8º, do artigo 2º do mesmo diploma legal - Aplicação da Súmula nº 392 do STJ - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 135-140).
No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 141, 485, VI, § 3º, 783 e 803, I, parágrafo único, e 1.022 do CPC.
Informou que a controvérsia envolveu a cobrança de IPTU e diversas taxas incidentes sobre um imóvel, além da alegação de prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva da agravante.
Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento parcial ao recurso, estabelecendo a exclusão da Taxa de Expediente, e determinando o prosseguimento da execução quanto às demais cobranças apresentadas na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Afirmou que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, regramento que não foi observado no acórdão.
Sustentou que a ilegitimidade passiva poderia ser apreciada de ofício, sem necessidade de manejo de embargos à execução.
Destacou que a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível; ao passo que a CDA não ostentaria tais
[trecho intermediário suprimido]
BENJAMIN, DJe 01.08.2012.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.338.571/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
Logo, o julgamento de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao aplicar os referidos enunciados sumulares, razão por que é aplicável ao caso a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 392 E 393/STJ E INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DEMANDA OU ADSTRIÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.