DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL ANDERSON DA SILVA ALVES contra de… — AREsp AREsp 2911210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL ANDERSON DA SILVA ALVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que existe falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n.
- 284 do STF, bem como que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- No agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois demonstrou de forma analítica as razões pelas quais entende ter sido violado o art.
- Defende ainda que a matéria debatida - de afastamento da qualificadora do crime de furto - não necessita de revolvimento do conjunto probatório, sendo suficiente a revaloração da prova já expressamente mencionada pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9676, 287, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL ANDERSON DA SILVA ALVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que existe falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF, bem como que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
No agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois demonstrou de forma analítica as razões pelas quais entende ter sido violado o art. 158 do Código de Processo Penal.
Defende ainda que a matéria debatida - de afastamento da qualificadora do crime de furto - não necessita de revolvimento do conjunto probatório, sendo suficiente a revaloração da prova já expressamente mencionada pelas instâncias ordinárias.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 207-213).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 237):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Tribunal de Justiça decidiu com exatidão que no delito de furto, as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada não demandam necessariamente comprovação por intermédio de perícia, a qual pode ser suprida por outros meios de prova.
2. No caso, conforme destacado no acórdão recorrido, não houve vestígios da escalada do muro, o que, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, dispensa o exame de corpo de delito, podendo a prova testemunhal lhe suprir a falta. Assim, restou suficientemente comprovada a incidência da qualificadora, por meio do depoimento da vítima, dos policiais que efetuaram o flagrante e da confissão do acusado, que não admitiu ter pulado o muro para entrar na casa, mas admitiu tê-lo feito para sair da residência.
- Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
O agravo em recurso especial é tempestivo e infirma os argumentos da decisão do Tribunal de origem de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual conheço do agravo.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal.
O recurso especial tem como objetivo a exclusão da qualificadora de escalada,
[trecho intermediário suprimido]
De toda sorte, conforme assentado no aresto impugnado, ainda que se admitisse a hipótese de valoração jurídica dos argumentos, o acórdão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de prova pericial nos crimes que deixam vestígios, e diante da inexistência de justificativa plausível, fazendo incidir, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.223.045/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - grifo próprio.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.