DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2911226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JORGE TAVARES MONTEIRO JUNIOR E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JORGE TAVARES MONTEIRO JUNIOR E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 145):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A hipótese dos autos é de litisconsórcio facultativo, pois as relações jurídicas dos requerentes são totalmente distintas umas das outras, posto que realizadas através de contratos autônomos, formalizados com cada um dos agravantes. Além disso, os diversos contratos celebrados pelos agravantes, embora todos supostamente decorrentes de suposta inadimplência contratual no levantamento de criptomoedas, não possuem qualquer conexão entre si. Assim, a análise das pretensões dos múltiplos contratos em conjunto comprometeria a celeridade do processo, sendo certo que a inclusão de outros 10 demandantes no polo ativo da demanda causará inequívoco tumulto processual, retardando ou dificultando enormemente o regular andamento do feito. Ressalta-se que em virtude da efetividade processual, cabe ao Magistrado conduzir o processo e prover de maneira célere, de forma a garantir a rápida resolução de conflitos. Inteligência dos artigos 113, § 1º e 139, II ambos do CPC. Ademais, o ingresso de litisconsortes facultativos em momento posterior ao ajuizamento da ação, e principalmente após o deferimento de liminar, hipótese presente no caso concreto, não é admitido pela jurisprudência, por importar em escolha do juízo pela parte, violando os princípios da livre distribuição dos processos e do juiz natural. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Manutenção da decisão. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 158-177), a parte recorrente aponta violação aos arts. 113, § 1º, I, e 139, II, do CPC, e divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) indevida limitação de litisconsórcio ativo; b) violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica e economia processual, ao negar a inclusão dos litisconsortes no polo ativo da demanda.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 226-231), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 235-250).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Os
[trecho intermediário suprimido]
via estreita do Recurso Especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.651.921/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.) (grifa-se)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não é cabível fixação de honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.