DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DA CONCEICAO XAVIER DA SILVA contra… — AREsp AREsp 2911238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DA CONCEICAO XAVIER DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/9/2024.
- Ação: execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ENÉAS PEREIRA DA SILVA NETO e MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER DE MEDEIROS, visando à cobrança de dívida representada por cédula de crédito comercial.
- A agravante, Maria da Conceição, alegou não ter sido citada durante o trâmite processual e que sua única participação ocorreu quando do pedido de habilitação, após tomar conhecimento de que sua residência, bem de família, foi leiloada.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8919, 9518, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DA CONCEICAO XAVIER DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 13/6/2025.
Ação: execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ENÉAS PEREIRA DA SILVA NETO e MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER DE MEDEIROS, visando à cobrança de dívida representada por cédula de crédito comercial. A agravante, Maria da Conceição, alegou não ter sido citada durante o trâmite processual e que sua única participação ocorreu quando do pedido de habilitação, após tomar conhecimento de que sua residência, bem de família, foi leiloada.
Decisão interlocutória: indeferiu os pedidos de nulidade dos atos expropriatórios e de impenhorabilidade do bem de família.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, mantendo a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso por afronta à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno em agravo de instrumento - Anterior agravo de instrumento interposto pela mesma parte, contra mesma decisão - Juízo de admissibilidade negativo - Não conhecimento - Manutenção da monocrática - Desprovimento.
- "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (STJ - AgInt no AR Esp: 1906913 SP 2021/0162707-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (e-STJ fls. 431-432)
Embargos de Declaração: não foram opostos.
Recurso especial: alega violação do art. 1.015, incisos I e II, do CPC, sustentando que o agravo de instrumento interposto se insurgiu contra decisão que analisou novos documentos e fatos, não sendo mera ratificação da decisão anterior. Requereu o restabelecimento da liminar que sustou os efeitos da penhora e arrematação do imóvel.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/PB ao analisar o agravo interno pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 434):
..
Esclarece-se, de plano, que se estava aberto ainda o prazo recursal e havia sido interposto já o anterior agravo de instrumento (unirrecorribilidade), caberia petição de aditamento junto àquele primeiro agravo, e não interposição de um novo agravo de instrumento (presentes autos),
[trecho intermediário suprimido]
nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.