DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLELIO FERNANDES DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2911244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLELIO FERNANDES DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 1243 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da posse ad usucapionem, tendo em vista o preenchimentos dos seus requisitos, trazendo a seguinte argumentação: 11.
- Ao contrário do que entenderam o i. judicante de piso e o E.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO AÇÃO DE USUCAPIÃO ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA SOBRE IMÓVEL POR MAIS DE VINTE E TRÊS ANOS, MEDIANTE A SOMA DA POSSE DA PARTE AUTORA COM A DE SEUS ANTECESSORES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO TEMPORAL, O QUE É CAUSA SUFICIENTE PARA OBSTAR O PLEITO DEDUZIDO NA INICIAL RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLELIO FERNANDES DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO AÇÃO DE USUCAPIÃO ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA SOBRE IMÓVEL POR MAIS DE VINTE E TRÊS ANOS, MEDIANTE A SOMA DA POSSE DA PARTE AUTORA COM A DE SEUS ANTECESSORES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO TEMPORAL, O QUE É CAUSA SUFICIENTE PARA OBSTAR O PLEITO DEDUZIDO NA INICIAL RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1243 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da posse ad usucapionem, tendo em vista o preenchimentos dos seus requisitos, trazendo a seguinte argumentação:
11. Ao contrário do que entenderam o i. judicante de piso e o E. Tribunal a quo, restou demonstrado nos autos que o imóvel usucapiendo foi havido de Afonso Cesar Nogueira, o qual se tornou proprietário por força do R.1 na Matrícula 10.334, em razão da carta de adjudicação expedida em processo de inventário no qual adquiriu as partes ideais do imóvel que correspondia aos herdeiros.
12. Notório ainda que, tanto o instrumento de cessão quanto a carta de adjudicação, sempre impediram a verificação da descrição exata do bem, nem fazendo sequer menção acerca da porcentagem correspondente ao adjudicante, inviabilizando a lavratura de escritura, assim como futuro ingresso no fólio real.
13. In casu, clarividente o error in judicando, pois está axiomático nos autos o preenchimentos dos requisitos da accessio possessonis, quais sejam, continuidade da posse, homogeneidade e vínculo jurídico.
14. Indene de dúvida que a manutenção do v. acórdão irá fazer trinunfar a ofensa ao artigo sobredito, assim como à jurisprudência desta C. corte, que exige apenas a prova da posse com animus domni do antecessor, ao contrário, estaria o intérprete, legislando, o que não pode ser aceito:
..
15. E, ao contrário do que foi asseverado na r. sentença ora objurgada e no v. acórdão, há a mesma característica da posse dos antecessores.
..
17. Nobres ministros, o antecessor, sr. Afonso Cesar Nogueira, também poderia ajuizar ação visando o reconhecimeno da prescrição aquisitiva e com o escopo de sanar os defeitos do título e transferiu aos Recorrentes, a posse com as mesmas caractériscas. Ora, a interpretação dada, no sentido de que o proprietário anterior
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.