DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FERNANDA OLIVEIRA SOUSA CARNEIRO contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2911249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FERNANDA OLIVEIRA SOUSA CARNEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 157, 158-C, 158-B, 243, 245, 315, § 2º, 386, II e VII, 564, IV e V, todos do Código de Processo Penal, bem como art.
- Pleiteou a nulidade da decisão-mandado de busca e apreensão, bem como da apreensão das substâncias entorpecentes encontradas no imóvel e dos demais elementos informativos decorrentes do referido ato, devendo ser desentranhado dos autos com a consequente absolvição da recorrente por insuficiência de provas (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por FERNANDA OLIVEIRA SOUSA CARNEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 157, 158-C, 158-B, 243, 245, 315, § 2º, 386, II e VII, 564, IV e V, todos do Código de Processo Penal, bem como art. 33, § 4º e 53 da Lei n. 11.343/06 (fls. 355).
Pleiteou a nulidade da decisão-mandado de busca e apreensão, bem como da apreensão das substâncias entorpecentes encontradas no imóvel e dos demais elementos informativos decorrentes do referido ato, devendo ser desentranhado dos autos com a consequente absolvição da recorrente por insuficiência de provas (fls. 373), a nulidade das diligências policiais realizadas em afronta aos procedimentos internos e legais, bem como das provas delas decorrentes pois derivadas de provas ilícitas, com seu desentranhamento dos autos e a consequente absolvição da recorrente por insuficiência de provas (fls. 373), a nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como das provas dele decorrente pois ilícitas por derivação, com seus desentranhamentos dos autos, nos termos do art. 5º, inciso LVI da CF e art. 157 do CPP e a consequente absolvição da recorrente por insuficiência de provas (fls. 373), a absolvição da recorrente pela ausência de provas suficientes para condená-la, em atenção ao princípio In Dubio Pro Reo (fls. 374) e subsidiariamente, readequação da pena a fim de reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo (fls. 374).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 469/470), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 473/477).
A agravante alega inexistência de óbice processual, sustentando que houve violações à lei federal e não apenas aos princípios, e que a análise da ilicitude das provas mencionadas não demanda simples reexame de prova (fls. 474/477).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se (e-STJ, fls. 505/508).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal inadmitiu o recurso especial devido à contrariedade à Constituição da República, que deveria ser objeto de recurso extraordinário, e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
Por outro lado, a defesa não refutou - em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referidos fundamentos .
A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob
[trecho intermediário suprimido]
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu. 5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. Constatada a justa causa para a busca veicular, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo únic o, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.