DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCELO APARECIDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TR… — AREsp AREsp 2911252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCELO APARECIDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCELO APARECIDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500915-24.2024.8.26.0037.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 425/426).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a incidência de vetorial negativa pela quantidade da droga apreendida, sem reflexos na pena final (fl. 424). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS Recurso defensivo Preliminar: Pretendida a concessão do direito de recorrer em liberdade. Desacolhimento. Sentença que motivou a necessidade de manutenção da segregação do acusado. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução. Inexistência de fato novo que alterasse a situação da prisão cautelar. Precedentes. Preliminar rejeitada. Mérito: Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução, tanto que sequer foram questionadas pelas partes. Condenação mantida. Dosimetria. Fixação da pena no patamar mínimo legal em todas as etapas do itinerário trifásico. Impossibilidade. Exasperação da pena-base em face do acolhimento do recurso interposto pela acusação. Reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea. Atenuante já reconhecida no juízo de origem Pleito defensivo subsidiário que visa à redução da pena aquém do mínimo legal, a teor da confissão espontânea Desacolhimento Inteligência da Súmula nº 231 do STJ, adotada por esta Corte. Aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas Desacolhimento Ausência dos requisitos legais Comprovação de que o acusado se dedica à atividade criminosa, fazendo do tráfico seu meio de vida, o que obsta a concessão da benesse. Regime fechado que se revelou o único compatível à espécie, dada a gravidade e hediondez do delito. Substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos ou a concessão da sursis da pena. Impossibilidade. Insuficiência da medida no caso concreto, o quantum imposto é superior a 04 anos de reclusão, esbarrando, assim, em óbice legal previsto no art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal. Concessão de assistência judiciária gratuita.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo processual não se suspende para réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP. 2. A legislação local que prevê a não suspensão dos prazos para réus presos confirma a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025.
(AgRg no REsp n. 2.150.269/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.