ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2911253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 10628, 10633, 5555, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IDÔNEA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MARQUES, FELIPE ALMEIDA DE SOUSA e RODRIGO APARECIDO DE LIMA GONCALVES contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por eles interposto (fls. 700/701).
Sustentam os agravantes que, na decisão agravada o MM. Relator alegou que o agravante deixou de indicar os dispositivos legais federais que teriam sido violados, trazendo apenas dispositivos constitucionais. .. No entanto, tal argumentativa lançada não merece prosperar, eis que na situação processual em testilha não se pretende discutir a contrariedade a Constituição Federal, mas sim negativa de vigência a lei federal. .. O artigo 386 do Código de Processo Penal determina que o juiz em sua decisão absolva quando não estiver provada a existência do fato, bem como não existir prova suficiente para condenação (fl. 705).
Indicam que, diante do descumprimento ao disposto nos referidos artigos, operou-se a violação de preceitos federais, ou seja, as providências previstas em lei - especialmente no caso em tela - acaba por representar um gritante erro in procedendo, e para isso há necessidade, não de um reexame das provas mais sim de revaloração das mesmas por essa Corte Especial, frente ao equívoco de outras instâncias. .. Sendo assim a negativa de vigência restou estampada na possibilidade de absolvição dos agravantes trazida pelo artigo de lei mencionado acima (fl. 708).
Ao final da peça recursal, a defesa requer seja dado provimento ao presente agravo interno, para o fim de reformar a r. decisão monocrática proferida pelo douto Ministro. Relator, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial, para conhecer do apelo excepcional e provê-lo (fl. 708).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da insurgência (fls. 726/729).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IDÔNEA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Da leitura do recurso especial (fls. 632/651), tem-se que não foram indicados dispositivos de lei federal violados. Verifica-se que a decisão agravada não comporta reparos porquanto idônea a incidência da Súmula 284/STF.
A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.177.177/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; e AgInt no REsp n. 2.185.068/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.
Ante o exposto, nego provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.