DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão p… — AREsp AREsp 2911255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença que estabeleceu os critérios para a apuração dos lucros cessantes e homologou os cálculos periciais, fixando o valor a ser pago.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno do Estado para conhecer do agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 87-92): AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 899, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença que estabeleceu os critérios para a apuração dos lucros cessantes e homologou os cálculos periciais, fixando o valor a ser pago.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno do Estado para conhecer do agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 87-92):
AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, ANTE A CATEGORIZAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO COMO SENTENÇA TERMINATIVA DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. ACOLHIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CABIMENTO) COMPROVADO. RETRATAÇÃO POSITIVA. DECISÃO ANULADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 133-145).
Irresignado, Cladirio Luiz Zanetti e Celso Coghetto interpuseram recurso especial alegando violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, por deficiência na fundamentação do acórdão do Tribunal de origem, bem como violação aos arts. 203, § 1º, 509, II, 1009, 1015, parágrafo único, do CPC/2015, defendendo o equívoco na identificação do recurso cabível na hipótese, além de dissídio jurisprudencial, em síntese, nos seguintes termos (fls. 153-171):
4.2.Violação ao art. 203, § 1º, do CPC - Natureza Jurídica da Decisão
O § 1º do art. 203 do Código de Processo Civil estabelece critérios claros e objetivos para a distinção entre sentença e decisão interlocutória. Sentença é o pronunciamento judicial que, fundamentado nos artigos 485 ou 487, encerra a fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, ao passo que decisões interlocutórias são aquelas que resolvem questões incidentais sem encerrar a relação jurídica processual.
No caso em tela, o pronunciamento impugnado pelo Agravo de Instrumento foi categorizado como sentença, pois cumpriu integralmente os critérios legais. A sentença proferida no processo de liquidação pelo procedimento comum não somente apurou o quantum debeatur, mas analisou a complexa instrução probatória dos autos, com realização de perícia complexa realizada por engenheiro agrônomo e oitiva de
[trecho intermediário suprimido]
ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.