DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO RICARDO DOS SANTOS RODRIGUES contr… — AREsp AREsp 2911258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO RICARDO DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque não há incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, tratando-se de mera revaloração de prova para atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso.
- Sustenta que o agravante foi encontrado com arma de fogo comprovadamente inapta para disparos e munições desacompanhadas de arma funcional, o que caracterizaria atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO RICARDO DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, tratando-se de mera revaloração de prova para atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso.
Sustenta que o agravante foi encontrado com arma de fogo comprovadamente inapta para disparos e munições desacompanhadas de arma funcional, o que caracterizaria atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva. Alega violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 312-325).
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que a posse de munição desacompanhada de arma de fogo apta não oferece risco concreto ao bem jurídico tutelado, caracterizando crime impossível que deveria resultar na absolvição do agravante.
Articula, ainda, que não houve alegação de divergência jurisprudencial, mas sim negativa de vigência do art. 386, III, do Código de Processo Penal, razão pela qual a fundamentação da decisão agravada estaria equivocada ao mencionar prejudicialidade da alínea c do permissivo constitucional (fl. 324).
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial e posterior absolvição do agravante.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual pugnando pelo não conhecimento do agravo (fls. 334-336).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, sustentando que, embora não incida a Súmula n. 7 do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre crimes de posse de munição como delitos de perigo abstrato, especialmente considerando os antecedentes criminais do agravante que impedem a aplicação do princípio da insignificância (fls. 362-368).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a condenação do agravante por posse ilegal de arma de fogo, ao argumento de que a conduta seria atípica diante da ausência de potencialidade lesiva, uma vez que as munições estavam desacompanhadas
[trecho intermediário suprimido]
arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação, ressaltando a reincidência delitiva do réu, entendimento que está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.153/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.