DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2911295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- A r. decisão agravada, em juízo positivo de retratação, adotou o entendimento fixado no RE 1.072.485/PR, Tema 985 da Repercussão Geral, de que, "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
- Inconformada, a parte agravante alega a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.072.485, ante a possibilidade de modulação dos efeitos do Tema 985/STF.
- Em relação ao terço constitucional de férias, vale ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 1.072.485, posto que não houve tal determinação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A r. decisão agravada, em juízo positivo de retratação, adotou o entendimento fixado no RE 1.072.485/PR, Tema 985 da Repercussão Geral, de que, "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
2. Inconformada, a parte agravante alega a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.072.485, ante a possibilidade de modulação dos efeitos do Tema 985/STF.
3. Em relação ao terço constitucional de férias, vale ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 1.072.485, posto que não houve tal determinação. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do acórdão (precedentes do STF e deste Tribunal).
4. Agravo interno desprovido (fl. 780).
Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada foram assim decididos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
- Decisão do STF (Tema 985), foi fixada a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
- Passou-se, portanto, a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito ex nunc, devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
- Embargos de declaração providos em parte (fl. 860).
Em suas razões recursais, a FAZENDA NACIONAL aponta violação aos arts. 22, I e II, e 28, I e § 9º, da Lei 8.212/1991; 29, § 3º, da Lei 8.213/1991; 214, § 4º, do Decreto 3.049/1999; 111, I, do CTN; e 313, V, a, 927, §§ 3º e 4º, 1.030, III, e 1.040, III, do CPC.
Inicialmente, sustenta, em síntese, a
[trecho intermediário suprimido]
I e II, e 28, I e § 9º, da Lei 8.212/1991; 29, § 3º, da Lei 8.213/1991; 214, § 4º, do Decreto 3.049/1999; 111, I, do CTN, e à tese recursal a eles atrelada, no sentido da inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, verifico que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Isso porque o acórdão recorrido se limitou a analisar controvérsia de cunho processual, com alegações relacionadas ao sobrestamento do feito e à modulação de efeitos no Tema 985/STF, não tendo havido pronunciamento no que tange à questão material de incidência do tributo. A usente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidente, mais uma vez, a Súmula 282 do STF.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.