DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL - EM RECUPER… — AREsp AREsp 2911298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/2/2025.
- Ação: Habilitação de Crédito ajuizada por Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A em face das empresas agravantes.
- Decisão interlocutória: julgou procedente a habilitação de crédito, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 69.746,56, na classe quirografária no quadro geral de credores (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.
Ação: Habilitação de Crédito ajuizada por Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A em face das empresas agravantes.
Decisão interlocutória: julgou procedente a habilitação de crédito, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 69.746,56, na classe quirografária no quadro geral de credores (e-STJ fl. 2).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 102):
Agravo de Instrumento. Habilitação de crédito decorrente de multa por descumprimento contratual. Juízo "a quo" que julgou procedente o incidente. Acerto. Inadimplemento que se deu antes do pedido de recuperação judicial. Multa apta a ser mantida. Inteligência do artigo 49 da LREF. Questões envolvendo a validade da cessão de parte do contrato que já estão sendo discutidas pelas vias próprias. Pendência de recurso na instância superior que não é dotado de efeito suspensivo. Decisão mantida. Agravo desprovido.
Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II, e § 1º, III e IV; 502 e 507, todos do CPC, e 49 da Lei 11.101/2005. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "já havia decisão diversa da sentença proferida na impugnação de crédito reconhecendo que a multa eventualmente existente só poderia ser discutida e ratificada por meio de ação própria, e nem poderia ser diferente, visto que não cabe ao juízo recuperacional liquidar créditos .. " (e-STJ fl. 139).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Habilitação de Crédito.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.