DECISÃO Depreende-se dos autos que LOJAS GUIDO COMERCIO LTDA — AREsp AREsp 2911304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Depreende-se dos autos que LOJAS GUIDO COMERCIO LTDA. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de execução fiscal, rejeitou a oferta de bens à penhora, em substituição ao depósito em dinheiro, como forma de garantia do juízo.
- Analisando o aludido recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou-lhe provimento em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR A GARANTIA EM DINHEIRO.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 6017, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Depreende-se dos autos que LOJAS GUIDO COMERCIO LTDA. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de execução fiscal, rejeitou a oferta de bens à penhora, em substituição ao depósito em dinheiro, como forma de garantia do juízo.
Analisando o aludido recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou-lhe provimento em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 728-729):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR A GARANTIA EM DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA. MÉRITO. INDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS COMO GARANTIA. EXEQUENTE QUE JÁ MANIFESTOU DESINTERESSE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CPC, NÃO É PEREMPTÓRIA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A GARANTIA EM DINHEIRO IRÁ INVIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 740-744 ).
Inconformada, LOJAS GUIDO COMERCIO LTDA. interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 745-761), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 8º da LEF; e 805 do CPC.
Sustentou, em síntese, ser possível a garantia da execução fiscal mediante a substituição do depósito em dinheiro pela nomeação de bens pelo devedor, tendo em conta a ausência de condições econômicas da executada e a necessidade de observância o princípio da menor onerosidade no âmbito do processo de execução.
Contrarrazões às fls. 768-784 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No caso em estudo, o Tribunal de origem entendeu pelo indeferimento da substituição da garantia do juízo por intermédio de bens nomeados à penhora pela parte executada, consignando expressamente que não houve demonstração de que o depósito em dinheiro, a fim de garantir a execução fiscal, inviabilizaria as atividades da empresa e que os bens ofertados dificultariam a satisfação do crédito tributário, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 731-735 - sem grifo no original):
Trata-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de dispensa de garantia do juízo mediante depósito de quantia em dinheiro, sob o argumento de que a empresa embargante/agravante passa por situação de dificuldade financeira.
(..)
No mérito, o agravante defende a possibilidade de manutenção dos veículos como garantia da penhora, visando o
[trecho intermediário suprimido]
e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando esse ato violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil.
2. A alteração das conclusões a que chegou a Corte local quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade ensejaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.895.803/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECUSA DO BEM OFERTADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DO INTERESSE DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.