ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2911312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
- Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos de capítulo autônomo da decisão monocrática conduz à preclusão da matéria não impugnada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12496, 12494, 12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos de capítulo autônomo da decisão monocrática conduz à preclusão da matéria não impugnada.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, contra decisão monocrática deste relator (fls. 883-890, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora insurgente, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito; ii) manutenção da orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamento oncológico prescrito por médico assistente, ainda que em uso off label, com ressalva específica aos antineoplásicos e aplicação dos parâmetros da Lei 14.454/2022; e iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante a revisão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Daí o presente agravo interno (fls. 894-902, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC), violação aos arts. 4º, III, da Lei 9.961/2000 e 10, I e §13, I e II, da Lei 9.656/1998 quanto à cobertura de medicamento off label fora do rol da ANS, e inexistência de ato ilícito para afastar os danos morais (art.
[trecho intermediário suprimido]
interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15 - ou mesmo por litigância de má-fé.
Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
4. Em relação ao pedido de majoração de honorários, registra-se que a verba sucumbencial já foi majorada na decisão monocrática.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.