DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MINERA DE SANTA MARTA S/A contra decisão … — AREsp AREsp 2911326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MINERA DE SANTA MARTA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025.
- Ação: de cobrança ajuizada pela agravante, em desfavor da agravada.
- Sentença: declarou a inépcia da inicial e julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MINERA DE SANTA MARTA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/5/2025.
Ação: de cobrança ajuizada pela agravante, em desfavor da agravada.
Sentença: declarou a inépcia da inicial e julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Ação de cobrança. Recurso da autora contra a r. sentença que declarou a inépcia da inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Irresignação que não prospera. Não pode a parte emendar a petição inicial, com alteração da causa de pedir, após a apresentação de contestação pela parte ré, sem o seu consentimento. Aplicação do art. 329, inciso II, do CPC. Cobrança referente à compra e venda de produto que se transformou em cobrança pelo serviço de sobrestadia do produto no navio e cancelamento de embarcação. Ocorrência de grave vício de descrição dos fatos e da causa de pedir, que certamente dificulta a defesa dos réus. Sem descuidar dos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da economia processual, estes não podem se sobrepor às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório princípios que informam o devido processo legal. Nesse cenário, aquilo que deixou de constar da inicial indica falha na elaboração do pedido, que não pode ser suprida por interpretação posterior de fatos que não constam do pleito inaugural. Inaplicação do art. 321 do CPC, uma vez que a mens legis do dispositivo é no sentido de que o autor tenha oportunidade de emendar a inicial logo no início do processo, sanando vícios passíveis de serem consertados. Precedentes do STJ. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com o entendimento firmado no Tema 1016 do STJ. Recurso ao qual se nega provimento.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para corrigir erro material, consoante extrai-se da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissões em acórdão. Inocorrência. Temas suscitados em apelação devidamente apreciados no aresto. Embargos de declaração que não podem ser utilizados para adequar o decisum ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Acórdão vergastado não eivado das
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.