ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2911334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
1. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: (a) inadequação da via eleita para impugnação de violação de dispositivos constitucionais; (b) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; (c) incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento dos artigos 371, do CPC/2015, e 7º, IX, da Lei n. 8.080/90.
2. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o ora agravante não impugnou satisfatoriamente a aplicação da Súmula 211/STJ, bem como a inadequação do recurso especial para impugnação à violação de dispositivos constitucionais.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo dos Campos contra decisão de fls. 514/516 (e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Os agravantes, em suas razões, argumentam que, na espécie, não incide o óbice da Súmula 182/STJ, visto não ser o caso de aplicação dos óbices reconhecidos na origem.
Com impugnação (fls. 530/535, e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
1. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: (a) inadequação da via eleita para impugnação de violação de dispositivos constitucionais; (b) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; (c) incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento dos artigos 371, do CPC/2015, e 7º, IX, da Lei n. 8.080/90.
2. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o ora agravante não impugnou satisfatoriamente a aplicação da Súmula 211/STJ, bem como a inadequação do recurso especial para impugnação à violação
[trecho intermediário suprimido]
oposto os embargos de declaração com o intuito específico de enfrentamento da questão, o acórdão resultante do julgamento dos aclaratórios passou à margem dessa discussão" (fl. 478, e-STJ, negritei); (b) sequer abordou a questão relativa à inadequação do recurso especial para impugnação de violação dos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Diga-se que "é entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.852.408/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.