DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2911345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de artigos de lei federal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio (fls.
- 22): Agravo de instrumento Nunciação de obra nova Direito de vizinhança - Deferimento de denunciação da lide à seguradora Inexiste acidente de consumo causado por fato do serviço - Os agravantes não são consumidores por equiparação - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: i) art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de artigos de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio (fls. 107-109).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 22):
Agravo de instrumento Nunciação de obra nova Direito de vizinhança - Deferimento de denunciação da lide à seguradora Inexiste acidente de consumo causado por fato do serviço - Os agravantes não são consumidores por equiparação - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso.
No recurso especial (fls. 27-57), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
i) art. 17 do CDC, "ao não reconhecer a relação de consumo por equiparação" (fl. 34), o acórdão contrariou o artigo referido, "que estende a qualidade de consumidor a todas as vítimas de acidentes de consumo, como no presente caso, em que o autor teve seu imóvel danificado por obra de construção civil realizada pelas Recorridas" (fl. 34),
ii) art. 88 do CDC, defendendo a impossibilidade de "denunciação da lide .. , em casos que envolvem relações de consumo é expressamente proibida, uma vez que poderia acarretar em prejuízos ao consumidor, ampliando os limites da demanda e dificultando a obtenção de uma solução célere e eficaz" (fl. 36), e
iii) art. 101, II, do CDC.
Menciona ementas de julgados do STJ e acórdão do TJPR para reforçar a tese segundo a qual, "em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide" (fl. 37).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No agravo (fls. 112-120), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação de nunciação de obra nova e Indenização por danos materiais e morais proposta por Patrícia Aguilar Soares, Valdemir Souza de Lima e Edna Souza de Lima contra AR25 Incorporação e Construção Ltda. e Outros, alegando, em síntese, que a obra do empreendimento "Go Bosque Maia", realizada pelas corequeridas, estaria causando infiltrações, mofos e trincas no imóvel de sua propriedade, localizado na Estrada Iretema, n. 100, Jardim Tabatinga, Guarulhos/SP - "colada parede com parede com o empreendimento" (fl. 17).
Nesse contexto, pleitearam, em caráter liminar, (i) a suspensão da obra até a realização de perícia técnica para constatar as possíveis avarias dos imóveis, bem como o risco iminente de desmoronamento e (ii) que a parte demandada realizasse reparos e construções em seus
[trecho intermediário suprimido]
de direito de regresso. A parte insurgente não impugnou referidos fundamentos do acórdão recorrido. Incide no caso a Súmula n. 283 do STF.
Para alterar a motivação do TJSP acima transcrita e indeferir a denunciação da lide, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.