DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2911352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ação de rescisão de contrato c/c reivindicatória de propriedade e pedido de fixação de aluguel.
- Recurso improvido A coisa julgada deve ser reconhecida quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade das partes, sendo a mesma a causa de pedir e o pedido (art.
Resultado indicado
A sentença de primeira instância julgou extinto o feito, reconhecendo a coisa julgada com base no julgamento anterior do processo n. [trecho intermediário suprimido] art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10456
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 603-604).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 576):
Apelação Cível. Ação de rescisão de contrato c/c reivindicatória de propriedade e pedido de fixação de aluguel. Existência de coisa julgada. Extinção do feito. Recurso improvido A coisa julgada deve ser reconhecida quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade das partes, sendo a mesma a causa de pedir e o pedido (art. 301, § § 1º e 2º, do CPC). Na anterior demanda a parte autora formulou pedido de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, na qual foi julgado improcedente o pedido de rescisão e reconhecida a validade do contrato de compra e venda o imóvel. Na presente, o pedido é de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel cumulada com reivindicatória de propriedade e fixação de aluguel, com retorno das partes ao status quo ante e retorno do bem para o seu domínio. Ou seja, nas duas demandas a parte autora busca a rescisão contratual por força do inadimplemento pelo comprador e o retorno do imóvel para sua propriedade, de modo que os pedidos são os mesmos, devendo ser reconhecida a coisa julgada.
Nas razões do recurso especial (fls. 587-591), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 485, V, e 301, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando que "a decisão recorrida incorre em erro ao reconhecer a coisa julgada entre as duas ações, uma vez que há diferença fundamental entre as ações possessórias e reivindicatórias" (fl. 589).
Segundo alegou, "não se pode reconhecer coisa julgada entre ações possessórias e reivindicatórias quando não há identidade de causa de pedir e pedido" (fl. 590).
Contrarrazões apresentadas (fls. 596-601).
O agravo (fls. 607-609) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 615-619).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com reivindicatória de propriedade e pedido de fixação de aluguel, proposta por Gilmar Cao contra Amadeu Rodrigues Soares e Demi Leonardo Rosa. O autor alegou inadimplemento contratual por parte de Amadeu, que teria vendido o imóvel a Demi sem o consentimento do autor, que reivindic a a propriedade do bem e a rescisão do contrato.
A sentença de primeira instância julgou extinto o feito, reconhecendo a coisa julgada com base no julgamento anterior do processo n.
[trecho intermediário suprimido]
art. 485, V, do CPC.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade, nos termos do art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC/1973 - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido" (EDcl no AgInt no REsp n. 1296217/AM, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018).
Incidem as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a ausência de ofensa à coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.