ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2911388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
- DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Logo, encontrando-se o entendimento do TJ/SE em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação anulatória de negócio jurídico combinada com pedido de restituição.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de GILSON COSTA MARIA E OUTROS (e-STJ fls. 4-51).
Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, sustentando que a agravante apresenta matéria típica de ação rescisória (e-STJ fls. 997-1001).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - OBSERVÂNCIA DO ART. 966, § 4º DO NCPC - CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - O Art. 966, § 4º se refere à invalidação dos atos jurídicos processuais realizados pelas partes ou por outros sujeitos do processo e homologados pelo juiz, os quais, no entanto, devem ter como pressuposto a inexistência de coisa julgada (e-STJ fls. 1239-1240).
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desprovidos (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
forma, o v. acórdão está em dissonância do entendimento desta Corte, a qual reconhece que a decisão judicial que, sem examinar o mérito do acordo celebrado entre as partes, restringe-se a verificar a regularidade formal do ajuste e proceder à sua homologação, constitui ato de natureza meramente homologatória. Nessas circunstâncias, tal decisão deve ser desconstituída mediante ação anulatória, conforme disposto no artigo 966, §4º do Código de Processo Civil, mostrando-se inadequada a utilização da ação rescisória para essa finalidade.
Logo, encontrando-se o entendimento do TJ/SE em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga com o julgamento do processo sob o rito da ação anulatória.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.