DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Diego Ramos Barbosa e Mariel Nascimento contra de… — AREsp AREsp 2911400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Diego Ramos Barbosa e Mariel Nascimento contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na aplicação da Súmula n.
- 282 e 356 do STF, e na ausência de interesse recursal.
- Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, com incidência do art.
- 70, todos do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Diego Ramos Barbosa e Mariel Nascimento contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e na ausência de interesse recursal.
Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, com incidência do art. 70, todos do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa (e-STJ fls. 365-371). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a apelação defensiva, negou provimento ao recurso, mas, de ofício, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantido o regime fechado e a pena de multa. O acórdão fundamentou a manutenção da condenação na solidez do conjunto probatório, incluindo a palavra das vítimas, os depoimentos das testemunhas policiais, a confissão extrajudicial dos réus e a apreensão da res furtiva e da arma utilizada no crime (e-STJ fls. 438-466).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e 29, § 1º, 65, inciso III, alínea "d", e 157, § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal. Sustentou, em suma, a fragilidade do acervo probatório para a condenação, a necessidade de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de perícia, o reconhecimento da participação de menor importância para o réu Diego Ramos Barbosa e a aplicação incorreta da fração de redução pela atenuante da confissão (e-STJ fls. 505-518).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, porquanto a análise das teses de absolvição e de participação de menor importância demandaria reexame fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; a matéria referente a majorante do emprego de arma de fogo não teria sido prequestionada, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e, por fim, haveria ausência de interesse recursal quanto à fração de redução da atenuante da confissão, que já teria sido aplicada no patamar pleiteado de 1/6 (e-STJ fls. 537-549).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 564-573), os agravantes buscam infirmar a decisão de inadmissão. Alegam, em síntese, que a discussão sobre a dosimetria da pena, especialmente o erro de cálculo na aplicação da atenuante, constitui matéria
[trecho intermediário suprimido]
se limitou a enfrentar a Súmula 7/STJ, reclamando o não conhecimento do recurso.
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11. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Sobre o ponto, assim se manifestou o Ministério Público Federal: "Verifica-se que o agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois apenas se restringe a sustentar a redução da pena base por força da atenuante da confissão no patamar de 1/6, não incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, em relação ao tema, o recurso foi barrado com base na ausência de interesse recursal, e não por ensejar o reexame do conjunto fático probatório" (e-STJ fl. 617).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.