DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2911449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- Sentença de procedência e de admissão da habilitação requerida.
- Massa falida que, no entanto, comprova que o feito já havia sido sentenciado mediante decisão validada pelas Cortes Superiores.
- 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa ao art.
Resultado indicado
Esse último recurso foi provido para se determinar o retorno dos autos a este Tribunal para sanar a omissão, verificada pela Corte Especial, no acórdão proferido no agravo de instrumento (index 452). [trecho intermediário suprimido] no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 767-773) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 685):
Apelação cível. Ação de habilitação de crédito em falência. Sentença de procedência e de admissão da habilitação requerida. Massa falida que, no entanto, comprova que o feito já havia sido sentenciado mediante decisão validada pelas Cortes Superiores. Error in procedendo verificado. Anulação da sentença que se impõe. Recurso provido.
No recurso especial (fls. 723-724), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às alegações de que (i) conforme f. 509, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram- se pela habilitação do crédito; (ii) a massa falida concordou com a habilitação do crédito, nas f. 465/466, não podendo, nestes autos, pretender que a sentença, que deferiu tal habilitação, seja anulada, o que representa notável comportamento contraditório..
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 744-765).
No agravo (fls. 779-793), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 797-823).
Juízo negativo de retratação (fls. 825).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 686-687):
.. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi primeiramente sentenciado a fls. 93 (index 125), ocasião em que foi julgado improcedente a pretensão autoral. Dessa decisão, após oposição de embargos declaratórios, recorreram ambas as partes. Enquanto a parte autora se insurgiu mediante recurso de agravo de instrumento, fundamentando a interposição na Lei n.º 11.101/05, a parte ré apresentou recurso de apelação (index. 161).
O recurso de agravo (que recebeu o nº 0026408-62.2019.8.19.0000) foi inicialmente provido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal (index 171), ocasião em que a sentença foi anulada e determinada a retomada do curso normal do processo. Ocorre que, dessa decisão, foi oposto Recurso Especial que, após ter seu seguimento negado, suscitou a interposição do Agravo em Recurso Especial autuado sob o nº 1.802.377. Esse último recurso foi provido para se determinar o retorno dos autos a este Tribunal para sanar a omissão, verificada pela Corte Especial, no acórdão proferido no agravo de instrumento (index 452).
[trecho intermediário suprimido]
no art. 494 e 505 do CPC.
Assim, a sentença ora apelada (index 509) deve ser anulada.
Via de consequência, acolhe-se a pretensão da apelante de apreciação dos embargos constantes do index 134, uma vez que, conforme se verifica do compulsar dos autos, não houve sua análise pelo Juízo de origem.
Nesse cenário, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.
O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.