ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2911458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
Sentença: julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Ação de compensação por danos morais c/c obrigação de fazer.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BRENO REZENDE TIRADO, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
Ação: compensação pelos danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por BRENO REZENDE TIRADO, em face de RUBENS COSTA VILELA e VIVIANE RIBEIRO DE FREITAS.
Sentença: julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, face a falta de interesse de agir, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados 10% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ fls. 1125-1129)
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS CAUSADOS POR SUPOSTO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - IMPOSIÇÃO AOS RÉUS DE RETIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA. 1 - É juridicamente impossível o pedido de imposição aos réus de retificação do depoimento testemunhal prestado em outra demanda. 2 - Incabível a pretensão de reparação de danos causados por suposto crime de falso testemunho praticado em processo diverso, sobretudo quando sequer houve cotejo dos depoimentos pelo juiz. 3 - O tipo penal previsto no artigo 342 do Código Penal é de ação penal pública incondicionada, incumbindo ao Ministério Público, titular da ação penal, a instauração do procedimento adequado perante o juízo penal competente." (e-STJ fl. 1355)
Recurso especial: alega violação do art. 327, CPC, sustentando que: i) os falsos testemunhos prestados pela parte recorrida em prejuízo da parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
tratada no recurso especial.
- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF)
A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.
Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido, defendendo, somente, que, certamente, se os embargos de declaração tivessem sido opostos no TJ/MG, não seriam acolhidos, sob o argumento de não haver omissão a ser sanada considerando-os inócuos e protelatórios.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.