DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BRENO REZENDE TIRADO, contra decisão que indefe… — AREsp AREsp 2911458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BRENO REZENDE TIRADO, contra decisão que indeferiu a gratuidade requerida.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é obscura, contraditória e omissa.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- No caso, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é obscura, contraditória e omissa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por BRENO REZENDE TIRADO, contra decisão que indeferiu a gratuidade requerida.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é obscura, contraditória e omissa.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é obscura, contraditória e omissa.
No tocante à alegada obscuridade, não sustenta a parte embargante nada de concreto, porquanto não aponta fundamentadamente como o vício estaria presente na decisão que indeferiu a gratuidade requerida.
Já no que tange à alegada contradição, defende que o pedido de gratuidade encontra amparo no art. 99, CPC, sendo certo que o legislador previu que cabe à parte embargante o direito de ter suspensa a exigibilidade do pagamento dos dispêndios, até que a situação de hipossuficiência deixe de existir, consoante o disposto no § 3º do artigo 98 do mesmo Diploma.
No mais, quanto à omissão, aduz que a decisão unipessoal não requereu a manifestação do Órgão Ministerial, o que deveria ter ocorrido, uma vez que se trata de direito individual indisponível, pela ameaça à dignidade do cidadão, do idoso, devido ao constrangimento de ter cerceado o seu acesso à justiça pela falta de recursos para se manifestar em outros processos, pela ameaça à sobrevivência da parte embargante.
Ainda, no que tange à alegada omissão, a parte embargante defende que a decisão desconsiderou que ela certamente poderá se beneficiar da suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, até que recupere a capacidade econômica para poder arcar com elas, sem o comprometimento do próprio sustento.
Malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste, pois os argumentos apresentados não demonstram que a decisão unipessoal embargada padeça de qualquer vício.
A detida análise das razões trazidas em sede de embargos de declaração, aliada às razões trazidas na Petição nº 00864318/2025, revela que a insurgência da parte embargante não encontra guarida nesta Corte.
No ponto, vale destacar o que restou consignado na decisão unipessoal que ora se embarga, em especial à fl. 1567, destacando-se o que importa:
"Com base nos entendimentos firmados, no julgamento do Tema 1178 e da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte, é de se consignar que o deferimento da gratuidade à parte
[trecho intermediário suprimido]
restou clara a análise das razões apresentadas na referida Petição e nesse sentido foi clara a decisão unipessoal embargada.
Por isso, os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, e a inexistência de vício leva à rejeição.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.