DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRENO REZENDE TIRADO, contra decisão que … — AREsp AREsp 2911458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRENO REZENDE TIRADO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/3/2025.
- Ação: compensação pelos danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por BRENO REZENDE TIRADO, em face de RUBENS COSTA VILELA e VIVIANE RIBEIRO DE FREITAS.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRENO REZENDE TIRADO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.
Ação: compensação pelos danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por BRENO REZENDE TIRADO, em face de RUBENS COSTA VILELA e VIVIANE RIBEIRO DE FREITAS.
Sentença: julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, face a falta de interesse de agir, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados 10% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ fls. 1125-1129)
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS CAUSADOS POR SUPOSTO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - IMPOSIÇÃO AOS RÉUS DE RETIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA. 1 - É juridicamente impossível o pedido de imposição aos réus de retificação do depoimento testemunhal prestado em outra demanda. 2 - Incabível a pretensão de reparação de danos causados por suposto crime de falso testemunho praticado em processo diverso, sobretudo quando sequer houve cotejo dos depoimentos pelo juiz. 3 - O tipo penal previsto no artigo 342 do Código Penal é de ação penal pública incondicionada, incumbindo ao Ministério Público, titular da ação penal, a instauração do procedimento adequado perante o juízo penal competente." (e-STJ fl. 1355)
Recurso especial: alega violação do art. 327, CPC, sustentando que: i) os falsos testemunhos prestados pela parte recorrida em prejuízo da parte recorrente e em favor de quem também os havia prejudicado, refletiram negativamente na esfera moral da parte recorrente, causando ofensa à integridade psicológica e honra subjetiva da parte; e, ii) é juridicamente possível o pedido da parte recorrente, no intuito de compelir a parte recorrida a retificar o depoimento noutra ação, além da reparação de danos causados por suposto crime de falso testemunho praticado em outro processo. (e-STJ fls. 1391-1400)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 327, CPC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de compensação por danos morais c/c obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.