ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2911471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão desta Corte que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação penal por roubo majorado, na qual o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade e nas consequências do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2595617 CE 2024/0097950-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 27/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) À vista do exposto, conheço do agravo regimental , mas nego-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Pena-base. Culpabilidade e consequências do crime. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Corte que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação penal por roubo majorado, na qual o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade e nas consequências do crime. 2. O agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia não envolve reexame de fatos ou provas, mas revaloração jurídica dos elementos utilizados para a fixação da pena-base, afirmando que a discussão sobre a violência empregada e o prejuízo patrimonial seria questão de direito. 3. Requer o provimento do agravo regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo em recurso especial e o recurso especial, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a dosimetria da pena, especificamente a exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas consequências do crime, quando as instâncias ordinárias invocaram fundamentos concretos relativos ao modus operandi (violência empregada) e ao vultoso prejuízo patrimonial, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na violência que excede a elementar do roubo e no prejuízo patrimonial expressivo, configura violação ao art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base em elementos concretos do caso, destacando o modus operandi do delito, notadamente a violência empregada com desferimento de coronhada na cabeça de vítima, causando-lhe lesões corporais comprovadas por laudo pericial, o que evidencia grau de reprovabilidade que extrapola a violência ordinária do tipo penal de roubo e autoriza a valoração negativa da culpabilidade. 7. As instâncias ordinárias também valoraram negativamente as consequências do
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 2. Na hipótese, a circunstância judicial da culpabilidade do agente foi desfavoravelmente avaliada com justificativa idônea, baseada em elementos concretos, a saber: a premeditação do delito e a divisão de tarefas entre os acusados . Precedentes. 3. Modificar o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n. 7/STJ .3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2595617 CE 2024/0097950-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 27/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)
À vista do exposto, conheço do agravo regimental , mas nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.