DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A — AREsp AREsp 2911499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a decisão de fls.
- 348-350, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A parte embargante sustenta que há erro material na decisão embargada, uma vez que todos os pontos da decisão de admissibilidade do recurso especial teriam sido impugnados.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro apontado e promover a integração do decisum com fundamentos que enfrentem os argumentos deduzidos, com efeitos modificativos para que do recurso anterior se conheça para ser analisado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a decisão de fls. 348-350, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
A parte embargante sustenta que há erro material na decisão embargada, uma vez que todos os pontos da decisão de admissibilidade do recurso especial teriam sido impugnados.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro apontado e promover a integração do decisum com fundamentos que enfrentem os argumentos deduzidos, com efeitos modificativos para que do recurso anterior se conheça para ser analisado.
A embargada não apresentou contrarrazões (fl. 360).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente c aso, o embargante não aponta vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração, mas apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento.
A decisão monocrática agravada aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, consignando que os artigos em questão não foram sequer mencionados no acórdão recorrido ou nos embargos declaratórios.
A tese de prequestionamento implícito exige que a matéria federal controvertida tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais.
No caso dos autos, a simples menção ao Decreto-Lei n. 911/1969, por si só, não demonstra que o Tribunal a quo tenha analisado a questão - sob a ótica do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969 - para justificar a fixação de honorários sucumbenciais com a profundidade necessária para configurar o prequestionamento, mesmo que implícito.
A ausência de debate específico sobre a impossibilidade de agravar a situação da parte recorrente em ponto não impugnado pela parte contrária impede o conhecimento do recurso especial por este fundamento, mantendo-se o óbice das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
Em relação à interposição somente pela alínea a, a questão foi devidamente tratada, não havendo que se falar de omissão neste ponto.
Inexiste, pois, irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.