ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2911543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 767):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C /C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que permanece a omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da constituição definitiva do débito, bem como a contradição no tocante à aplicação da Súmula n. 467 do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza evidente violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC/2015.
Afirma, ainda, que "a hipótese dos autos submete ao reconhecimento pela própria administração pública de que entre a data de constituição definitiva do débito (10/01/20186) e a possibilidade de cobrança da multa em discussão (21/01/2023), houve o transcurso de prazo superior a 5 anos, ocorrendo a prescrição executória da dívida exequenda, nos exatos termos da Súmula 467 do STJ" (e-STJ, fl. 782).
Requer, ao final, a
[trecho intermediário suprimido]
A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 767-771 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.