ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2911547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10294, 10221
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. SÚMULA N. 115/STJ.
1. "Na Instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. "A jurisprudência do STJ entende que a dispensa da juntada da procuração em autos eletrônicos, disposta no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial, aplicando-se somente para a classe processual "Agravo de Instrumento"" (AgInt no AREsp n. 1.999.755/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 4/4/2023).
3. Compete à parte agravante aferir e fiscalizar a adequada instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados, bem como juntar a procuração caso não conste nos autos do agravo de instrumento.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Iracema Santa Cruz e outra contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do apelo raro em virtude do óbice da Súmula n. 115/STJ (fl. 154).
Sustenta a parte insurgente, em síntese, que "não havendo, pois, incapacidade processual no presente caso, verifica que a certidão exarada pela secretaria judiciária não deve produzir efeitos, especialmente porque, permissa vênia, esta corte deixou de observar que o causídico já representava o agravante nos autos originários. Por outro lado, deve-se aqui rememorar que os autos chegaram até o STJ por meio de um Agravo de Instrumento, recurso esse, que tramitando em meio eletrônico, na forma do Art. 1.017, § 5º do CPC, exime o recorrente de trazer aos autos as peças processuais elencadas no Art. 1.017, I do CPC" (fl. 161).
Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 170).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
e de agravo em recurso especial, aplicando-se somente para a classe processual "Agravo de Instrumento".
6. Compete à parte recorrente, no momento da interposição do recurso especial, juntar a procuração caso o documento não conste nos autos do agravo de instrumento.
7. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados, devendo, ainda, comprovar a falha do sistema eletrônico, o que não foi feito no caso.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.999.755/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 4/4/2023.)
Assim, compete à parte agravante aferir e fiscalizar a adequada instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados, bem como juntar a procuração caso não conste nos autos do agravo de instrumento.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.