DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SAN MARINO R… — AREsp AREsp 2911583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SAN MARINO RADIOFUSÃO LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- OUTORGA DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA.
- A demora para a perfectibilização do contrato, embora não possa, de fato, ser imputada à parte apelante, deve-se às peculiaridades da outorga do serviço de radiodifusão, conhecidas de todas as licitantes que concorrem por sua obtenção.
- Independentemente da razão pela qual o contrato não foi assinado em menor tempo, o fato é que o valor proposto sofreu defasagem ao longo dos anos, o que justifica a incidência de correção monetária.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGA R PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10430, 10388
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SAN MARINO RADIOFUSÃO LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 372):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. OUTORGA DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA. PREÇO DA OUTORGA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. CABÍVEL A ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
1. A demora para a perfectibilização do contrato, embora não possa, de fato, ser imputada à parte apelante, deve-se às peculiaridades da outorga do serviço de radiodifusão, conhecidas de todas as licitantes que concorrem por sua obtenção. Independentemente da razão pela qual o contrato não foi assinado em menor tempo, o fato é que o valor proposto sofreu defasagem ao longo dos anos, o que justifica a incidência de correção monetária.
2. A correção monetária não constitui elemento que agrega valor ao capital, alterando o conteúdo econômico financeiro inicialmente estabelecido, mas apenas o atualiza em face da depreciação da moeda. Destinando-se apenas a recompor o valor da moeda em face do fenômeno inflacionário, não representa um acréscimo real no montante da obrigação a que se refere e por conseguinte, não enseja quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
3. Em que pese a ausência de disposição expressa no edital acerca da correção monetária do preço oferecido pela outorga, não há qualquer ilegalidade em sua incidência, e tampouco violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, não podendo servir como justificativa para o locupletamento indevido da vencedora do certame.
4. A obrigação de recomposição do valor da moeda é reconhecida em desfavor da União Federal, de quem se exige, de maneira justa, a correção monetária de seus débitos. O dever, a toda evidência, deve recair sobre ambas as partes.
5. Apelação a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 396-401).
No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 41 e 58, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; e 2º, paragrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999.
Informou que o acórdão tratou da questão relativa à exigência de correção monetária sobre os valores ofertados pela San Marino Radiodifusão Ltda. - ME, vencedora da concorrência pública para outorga de permissão para exploração de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Por fim, as questões debatidas no AgInt no RMS 41.507/RO e no REsp 1.019.503/SC não são as mesmas discutidas neste processo, logo não cabe falar em similitude fática. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de dissídio interpretativo.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado às fls. 370-371) em desfavor da ora insurgente.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CABI MENTO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MESMO AUSENTE PREVISÃO NO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. POSSIILIDADE DE RETROAÇAO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGA R PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.