DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 2911596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Suas razões se fundam na violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, I, do CPC;
- 413, do Código Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida que deixou de se manifestar sobre pontos importantes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, I, do CPC; 413, do Código Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida que deixou de se manifestar sobre pontos importantes.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em contrariedade aos artigos supracitados, entendo que o recurso especial não merece prosperar.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
Nesse sentido, os acórdãos recorridos proferidos pela Corte de origem (e-STJ, fls. 1450-1451; fl. 1528 - sem grifo no original):
(..) Com efeito, a parcialidade da utilização da embarcação, no caso, se deu por culpa da apelante, pois, durante o período em que alega estar parcialmente operando, não tinha os 3 mil metros de cabo para realizar o serviço. De fato, o contrato exige que a embarcação tenha 3 mil metros de cabo para operar e, durante mais de 2 meses, só operou com 1 mil metros de cabo, conforme o atestou a perícia (fls. 1100). Ora, esse período não pode ser considerado como utilização parcial, pois o tamanho do cabo é da essência do serviço contratado. Assim
[trecho intermediário suprimido]
em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal, especialmente no que toca à proporcionalidade de penalidades contratuais impostas à parte agravante, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de orig em, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, ante a fixação no patamar máximo previsto em lei, nos termos do artigo 85, § §, 2º e 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.