ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2911596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01146.07783.05196.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADES CONTRATUAIS. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial, reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional e pugna pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, notadamente em relação à aplicação do art. 413 do Código Civil para redução das penalidades contratuais. A parte agravada manifesta-se pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação suficiente, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) é possível, em recurso especial, revisar a proporcionalidade e reduzir as penalidades contratuais à luz do art. 413 do Código Civil, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara, suficiente e coerente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que o acórdão apresente fundamentação capaz de sustentar a conclusão adotada.
5. No caso concreto, o tribunal de origem enfrentou expressamente o pedido subsidiário de redução das penalidades, consignando a validade e a cumulabilidade das penalidades contratuais, bem como a interpretação da cláusula contratual pertinente, de modo que não se configura omissão, contradição ou negativa de
[trecho intermediário suprimido]
recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
Assim, o acolhimento da tese recursal, no tocante à proporcionalidade das penalidades contratuais, de fato, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.