DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIANO DA SILVA SANTOS, GUILHERME SANTOS… — AREsp AREsp 2911597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIANO DA SILVA SANTOS, GUILHERME SANTOS LESSA e DARLLA DO CARMO VELASCO HIGINO LESSA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025.
- Ação: embargos à execução opostos pelos ora agravantes, em face da execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, parte ora agravada, visando o reconhecimento da prescrição do título extrajudicial que embasa a execução.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição do título extrajudicial que embasa a execução (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIANO DA SILVA SANTOS, GUILHERME SANTOS LESSA e DARLLA DO CARMO VELASCO HIGINO LESSA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/6/2025.
Ação: embargos à execução opostos pelos ora agravantes, em face da execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, parte ora agravada, visando o reconhecimento da prescrição do título extrajudicial que embasa a execução.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição do título extrajudicial que embasa a execução (e-STJ fl. 356).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada "para afastar a arguida prescrição, a rigor, a improcedência dos embargos à execução" (e-STJ fl. 473), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 467-468):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - NÃO EVIDENCIADA A DESÍDIA DA EXEQUENTE - DEMORA NA CITAÇÃO E SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS A EXEQUENTE - SÚMULA N.º 106 DO STJ - DECISÃO REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO - RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso do lapso prescricional. Se não restou comprovada a inércia da exequente quanto aos atos de localização de bens passiveis de penhora, mas sim a morosidade do Poder Judiciário, não há falar-se em prescrição intercorrente do título em discussão. Nos termos da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, " Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 240, § 2º do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) a prescrição se consumou devido à inércia do banco agravado em promover a citação dos executados; (ii) deve haver o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente não toma as medidas necessárias para viabilizar a citação, como teria ocorrido na hipótese; (iii) ocorreu culpa concorrente entre a parte agravada e a serventia pela paralização do processo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568 do STJ
A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "a citação válida retroage à data da propositura da ação
[trecho intermediário suprimido]
2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CITAÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. SÚMULA 568/STJ.
1. Embargos à execução.
2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. Súmula 568/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.