ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2911682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA.
- Agravo em recurso especial tempestivo e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DE RISCOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial tempestivo e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada. Conhecimento.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), pois o acórdão estadual apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.
3. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial minucioso e demais provas, concluiu que fatos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis tornaram inexequível o contrato de empreitada na forma originalmente pactuada, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro, aplicando corretamente a Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC).
4. O art. 619 do Código Civil não impede a revisão contratual em situações excepcionais, quando o risco extrapola o âmbito ordinário assumido pelo empreiteiro, devendo prevalecer a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
5. A modificação do entendimento firmado demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (PETROBRAS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO DO CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DAS ESTRUTURAS METÁLICAS DE EDIFÍCIOS LOCALIZADOS NA
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal estadual demandaria novo exame de fatos e provas, bem como reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 478 do Código Civil ao reconhecer a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro, inexistindo a alegada violação.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.