DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO contra … — AREsp AREsp 2911683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 486): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE COM ANEMIA SEVERA - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "FERINJECT 500MG" - PRESCRIÇÃO MÉDICA - MEDCIAÇÃO INTRAVENOSA APLICADA EM AMBIENTE HOSPITALAR NÃO É DE USO DOMICILIAR - HONORARIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 486):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE COM ANEMIA SEVERA - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "FERINJECT 500MG" - PRESCRIÇÃO MÉDICA - MEDCIAÇÃO INTRAVENOSA APLICADA EM AMBIENTE HOSPITALAR NÃO É DE USO DOMICILIAR - HONORARIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 527-530).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 .
Sustenta, em síntese, que "não há cobertura para fornecimento de medicamento para uso domiciliar, exceto nos casos de tratamento de câncer, o que não é o caso." (fl. 550)
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 602-603).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 608-612), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta ao agravo (fls. 623-624).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo. (fls. 642-647).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, "No presente caso, restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para tratamento de anemia severa; como o medicamento prescrito é intravenoso, cai por terra a alegação de ser medicamento de uso domiciliar, vez que deve ser ministrado em ambiente hospitalar" (fl. 491).
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero
[trecho intermediário suprimido]
de saúde têm o dever de cobrir fármacos antineoplásicos, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
4. No caso, o valor estabelecido a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp n. 2.437.590/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1º/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.