DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PAULO HENRIQUE LIMA DAMACENO contra decis… — AREsp AREsp 2911694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PAULO HENRIQUE LIMA DAMACENO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art.
- 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls.
- 315/320), em síntese, que não deve prosperar a alegação de que não teria ocorrido no agravo em recurso especial a impugnação devida e específica sobre a suposta incidência da Súmula 284 do STF.
- O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes descritos nos artigos 180, caput e 330 do Código Penal, às penas de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e de 19 dias de detenção, em regime inicial aberto, por ter recebido e conduzido veículo automotor proveniente de crime, com sinal identificador adulterado.
Resultado indicado
Verifico, da leitura das razões recursais, que foram atacados, específica e explicitamente, todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo deve ser conhecido, não incidindo o óbice da súmula 182 do STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PAULO HENRIQUE LIMA DAMACENO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 308/309).
Alega o agravante (fls. 315/320), em síntese, que não deve prosperar a alegação de que não teria ocorrido no agravo em recurso especial a impugnação devida e específica sobre a suposta incidência da Súmula 284 do STF.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 332/334).
É o relatório. DECIDO.
O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes descritos nos artigos 180, caput e 330 do Código Penal, às penas de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e de 19 dias de detenção, em regime inicial aberto, por ter recebido e conduzido veículo automotor proveniente de crime, com sinal identificador adulterado.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o acusado, também, pela prática do delito do artigo 311, §2º, III do Código Penal, à pena final de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa sustenta violação aos artigos 155 e 386, VII do CPP e art. 33, §2º, do CP.
O recurso especial foi inadmitido com base nas súmulas 07 STJ e 284 do STF ( fls. 275/277). Interposto agravo, a Presidência do STJ não conheceu o recurso com base na Súmula 182 do STJ.
Verifico, da leitura das razões recursais, que foram atacados, específica e explicitamente, todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo deve ser conhecido, não incidindo o óbice da súmula 182 do STJ.
No recurso especial, pretende o recorrente demonstrar (i) que a valoração dos fatos nos autos leva à conclusão da não caracterização do crime de adulteração de sinal identificador; (ii) e que, mantida a condenação, o recorrente faz jus ao regime semiaberto.
Sustenta o recorrente que seria possível a análise por Recurso Especial de questões de direito e da revaloração de provas, não sendo caso de ocorrência da Súmula 7 do STJ.
O juiz prolator da sentença, a respeito da absolvição do agravante do crime previsto no artigo 311 do CP (adulteração de sinal identificador de veículo), fundamentou da seguinte forma:
O mesmo, contudo, não se pode dizer com relação ao crime de adulteração de sinal identificador. E isso porque essas mesmas conversas mostram que o réu adquiriu efetivamente o carro da maneira que
[trecho intermediário suprimido]
insculpido no art. 155, do Código de Processo Penal, na medida em que se extrai do acórdão a ausência de qualquer fundamentação concreta."
Verifico violação ao art. 155 do CPP na medida em que "um magistrado decide com base em sua opinião ou dissociado dos elementos probatórios produzidos em contraditório. A certeza subjetiva do julgador não se confunde com a prova efetivamente colhida durante a instrução"(fls.256).
O ato de conduzir veículo com placa adulterada gerou a condenação do agravante pela prática do crime previsto no artigo 311, §2º,III, do CP, já que o acórdão aponta que o agravante deveria saber que a placa do veículo estava adulterada, configurando responsabilidade objetiva, vedada no direito penal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente da prática do crime do artigo 311, §2º,III, do CP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.