ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2911732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n.
Resultado indicado
2.814.688/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Assim, considerando que o agravante não impugnou o fundamento central da decisão agravada, o presente agravo regimental não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 10926, 10914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas e interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rejeitando a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio.
3. A defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 283 do STF, Súmula n. 13 do STJ e Súmula n. 7 do STJ.
4. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
7. O agravante limitou-se a reproduzir as teses de mérito já ventiladas no recurso especial, sem enfrentar os fundamentos processuais da decisão de inadmissibilidade.
8. A jurisprudênci a da Terceira Seção do STJ é firme no sentido de que o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no RHC 133430, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ASSIS DA SILVA (fls. 448-462) contra decisão da Presidência deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fls. 444-445), que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
das mensagens dos autos, com novo julgamento pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido, mas concedido habeas corpus de ofício.
Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica e abrangente de todos os fundamentos. 2. Mensagens de WhatsApp não autenticadas devem ser desentranhadas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 133430, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.814.688/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, considerando que o agravante não impugnou o fundamento central da decisão agravada, o presente agravo regimental não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.