DECISÃO Cuida-se de agravo de EVERALDO BENEDITO DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2911752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EVERALDO BENEDITO DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EVERALDO BENEDITO DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500618-88.2023.8.26.0542.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa (fls. 841/850).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a valoração desfavorável da circunstância da personalidade do agente e alterar a fração quanto ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, redimensionando, assim, a reprimenda para 8 anos e 6 meses de reclusão e 850 dias-multa (fl. 1.512 - acórdão sem ementa).
Embargos de declaração opostos pelos corréus foram rejeitados (fls. 1.660/1.662).
Em sede de recurso especial (fls. 1.530/1.564), a defesa apontou violação ao art. 20 do Código Penal - CP, por entender que houve erro de tipo, ante a ausência de dolo na conduta, uma vez que a presença do acusado no evento criminoso não comprova sua intenção de praticar a conduta ilícita e porque o recorrente não tinha conhecimento da substância entorpecente armazenada.
Alega, ainda, ofensa ao art. 59 do CP, ao argumento de que a reprimenda restou fixada de forma desproporcional, uma vez que a jurisprudência desta Corte indica a fração de 1/8 de aumento para cada circunstância judicial valorada desfavoravelmente.
Alega, também, a negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de que a quantidade de droga de forma isolada não pode servir como fundamento para afastar a concessão da causa especial de diminuição de pena.
Requer a absolvição ou o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração da fração na primeira fase da dosimetria penal, com a consequente alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1.719/1.732).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ (fls. 1.773/1.775).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1.792/1.833).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.882/1.885).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo ou pelo desprovimento do
[trecho intermediário suprimido]
SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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II - No que se refere à violação ao artigo artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o presente apelo raro não comporta conhecimento, porque verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas, devidamente conjugadas, comprovaram que o agente dedicava-se às atividades criminosas, de modo que, para dissentir do sobredito entendimento, seria, de fato, imprescindível o revolvimento fático-probatório.
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Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Sú mula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.