ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2911752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e do recurso especial parcialmente e negou-lhe provimento, com fundamento no art.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 8 anos e 6 meses de reclusão e 850 dias-multa, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Erro de Tipo. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e do recurso especial parcialmente e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 8 anos e 6 meses de reclusão e 850 dias-multa, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a alegação de erro de tipo e a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro de tipo, em razão do desconhecimento da existência da substância entorpecente, pode afastar o dolo no crime de tráfico de drogas; (ii) saber se a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente, são capazes de indicar a dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas; e (iii) saber se o aumento da pena-base na fração de 1/5 foi desproporcional e em descompasso com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, amparado em todas as provas produzidas sob o contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do delito, afastando a alegação de erro de tipo, considerando que o agravante tinha consciência da prática do ilícito.
5. A análise do erro de tipo demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros legais e considerando as particularidades do caso concreto. No caso, o aumento da pena-base na fração de 1/5 foi fundamentado na quantidade de droga apreendida (120 kg de cocaína) e nas circunstâncias do crime, como a pluralidade de agentes oriundos de estados diferentes, a divisão de tarefas e o uso de veículo automotor adaptado com compartimento secreto.
7. A negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi fundamentada em
[trecho intermediário suprimido]
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 718/STF. SÚMULA 719/STF. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
II - No que se refere à violação ao artigo artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o presente apelo raro não comporta conhecimento, porque verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas, devidamente conjugadas, comprovaram que o agente dedicava-se às atividades criminosas, de modo que, para dissentir do sobredito entendimento, seria, de fato, imprescindível o revolvimento fático-probatório.
..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/5/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.