DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2911758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos seguintes dispositivos: (i) arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 579-584).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 496):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 537-539).
No recurso especial (fls. 553-567), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, parágrafo primeiro, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação quanto à necessidade de produção de provas para a confirmação do preenchimento abusivo da nota promissória (fls. 556 e 561),
(ii) arts. 355, I e II, 357, 369, e 373, I, do CPC e 5º, LV, da CF, aduzindo que ocorreu cerceamento de defesa devido à clara necessidade de produção de provas, uma vez que a nota promissória teria sido preenchida de forma abusiva (fl. 565), e
(iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando que os embargos de declaração opostos não possuem propósito protelatório (fl. 566).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 572).
No agravo (fls. 592-604), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 608).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 491-492):
A parte alegante sustenta a nulidade do laudo pericial, pois o documento estaria danificado e "não serviria ao fim determinado pelo juízo", bem como por não ter sido intimada acerca da confirmação da realização da perícia.
A tese não merece guarida, tendo em vista que caberia ao perito analisar a viabilidade de utilização do documento para a realização da perícia, como bem pontuado pelo expert (processo 0300812-27.2019.8.24.0141/SC, evento 79,
[trecho intermediário suprimido]
ser "Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no AREsp n. 2.200.215/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)
Por fim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e afastar a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.