DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO… — AREsp AREsp 2911772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMATER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO INDIVIDUAL OPOSTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
- HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMATER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL OPOSTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEVIDA A CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO EXECUTADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, HOMOLOGADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 85, §§ 1º e 13 do CPC, no que tange à manutenção da sentença proferida nos autos para fins de afastamento da condenação sucumbencial imposta, porquanto "a impugnação não foi rejeitada nem improcedente; ao contrário, a ela se acostou a própria Exequente" (fl. 343). Argumenta ainda:
Pois bem. No caso, à luz das normas processuais, a impugnação ao cumprimento da sentença condenatória foi absolutamente acolhida, inclusive com a expressa concordância da então Exequente com a ocorrência de excesso de execução .
Vale dizer: conquanto a parte então Exequente tenha requerido execução num dado valor, houve excesso de execução equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), uma vez que o então Executado, ora Recorrente, impugnou a conta e demonstrou que o crédito correspondia a valor menor que o requerido, impugnação com a qual a própria Exequente expressamente anuiu.
5. Ora, ocorreu, portanto, que a Exequente foi sucumbente em nada menos do que R$ 60.000,00, graças à impugnação formulada pelo ora Recorrente, único vitorioso na demanda executória.
..
7. Não se pode confundir o direito aos honorários no feito de conhecimento com o direito aos honorários na execução/cumprimento de sentença . Enquanto aqueles são devidos ao advogado do vencedor da causa condenatória, constitutiva ou declarativa, estes o são ao advogado vencedor da causa executiva. São demandas distintas, conforme esclarece o novo CPC.
8. Resta inegável que o acórdão viola o art. 85, §§ 1º e 13, do diploma adjetivo, devendo ser alterado para restabelecer a sentença no particular (fls. 342-343).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.