DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FÁBIO NOGUEIRA COSTA contra decisão que i… — AREsp AREsp 2911810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FÁBIO NOGUEIRA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de arbitramento de honorários convencionais, ajuizada por FÁBIO NOGUEIRA COSTA, em face de PAULO CESAR VIEIRA MARTINS e REGIANE CRISTINA TERIN MARTINS, na qual requer o arbitramento de honorários pelos serviços prestados em processos judiciais relacionados à dívida fiscal e o pagamento das respectivas verbas.
- Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem.
- Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FÁBIO NOGUEIRA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de arbitramento de honorários convencionais, ajuizada por FÁBIO NOGUEIRA COSTA, em face de PAULO CESAR VIEIRA MARTINS e REGIANE CRISTINA TERIN MARTINS, na qual requer o arbitramento de honorários pelos serviços prestados em processos judiciais relacionados à dívida fiscal e o pagamento das respectivas verbas.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FÁBIO NOGUEIRA COSTA, nos termos da seguinte ementa:
Ação de arbitramento de honorários convencionais - Sentença improcedente - Recurso do autor - Alegação de nulidade de decisão em embargos de declaração, que se confundem com a questão meritória, e com ela fora objeto de análise - Mérito - Alegação de ser devida quantia, a título de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 10% sobre o valor da redução da dívida fiscal objeto da celeuma, independentemente de êxito na lide - Cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento que se divide em duas partes, sendo uma em valor fixo, a ser paga adiantadamente e ou no curso da ação, e outra ao final - Parte da cláusula que vincula o recebimento de novo valor em percentual sobre a redução da dívida se caracteriza como cláusula de honorários advocatícios ad exitum, a qual pressupõe que a dívida fiscal deva ser reduzida em razão do trabalho do causídico - Ação declaratória julgada improcedente em primeiro grau, bem como os demais incidentes e recursos, o que culminou em medidas constritivas contra os contratantes, que tiveram de contratar contador para viabilizar adesão da dívida ao REFIS - Redução da dívida fiscal que se obervou pela atuação das próprias partes (com contador por elas contratado) na esfera administrativa, sem interferência do advogado - Ausência de prestação de serviço efetivo pelo advogado, que tenha resultado em redução da dívida, pelo que não há se falar em percepção de honorários convencionais adicionais por serviço não prestado - Interpretação diversa conduziria a enriquecimento sem causa do advogado, o que não se admite no ordenamento jurídico - Parte do pedido desprovida - Segunda parte do apelo: Alegação de serem devidos honorários por defesa dos contratantes em outros processos, incidentes e recursos - Existência de cláusula contratual que abrange a defesa da parte e acompanhamento de todos os processos e recursos resultantes da dívida fiscal em processo administrativo
[trecho intermediário suprimido]
consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: impossibilidade de reexame de provas (incidência da Súmula 7 do STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.