DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULLER NOVO HORIZONTE DISTRIBUIDORA LTDA… — AREsp AREsp 2911831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULLER NOVO HORIZONTE DISTRIBUIDORA LTDA., contra a inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdãos do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à apelação (fls.
- 206/211 e 212) e rejeitou os embargos de declaração (fl.
- 253/292), a parte recorrente alegou violação aos arts.
- 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; ao art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 5945, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULLER NOVO HORIZONTE DISTRIBUIDORA LTDA., contra a inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdãos do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à apelação (fls. 206/211 e 212) e rejeitou os embargos de declaração (fl. 242).
Em seu recurso especial (fls. 253/292), a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; ao art. 97 do Código Tributário Nacional; e aos arts. 3º, I e II, § 1º, I, § 2º, II, e § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, além de dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 341/344.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), conforme decisão da Vice-Presidência do TRF4 (fls. 359/365).
O agravo em recurso especial foi interposto (fls. 376/407).
A contraminuta foi apresentada à fl. 437.
Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 444/445).
Foi interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento (fls. 451/460).
É o relatório.
Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1373), a questão debatida nos autos, qual seja, "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins". Foram afetados, como representativos da controvérsia, os Recursos Especiais 2198235/CE e 2191364/RS, de minha relatoria , com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (art. 1.037, II, do CPC).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 444/445 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do mesmo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.