DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S/A, contra decisão que … — AREsp AREsp 2911833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2024.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO ABC BRASIL S/A, em face de FABRÍCIO GONZALEZ, MEDRAL ENERGIA LTDA., MEDRAL FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA.
- MEDRAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/7/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO ABC BRASIL S/A, em face de FABRÍCIO GONZALEZ, MEDRAL ENERGIA LTDA., MEDRAL FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA. MEDRAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA. Sustenta que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o TJ/SP reconheceu que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade foram demonstrados nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, determinou a inclusão da F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
Decisão interlocutória: determinou a expedição de carta para intimação da parte agravada F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A diante do não aperfeiçoamento da intimação realizada por meio dos advogados que a patrocinaram no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja procuração era específica para aquele feito (fls. 62/63). (e-STJ fl. 110)
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Devedora incluída após acolhimento de incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Intimação pessoal determinada nos autos da execução. Ineficácia da ciência realizada por meio de intimação dos advogados da devedora. Hipótese em que evidenciada a outorga de poderes específicos para atuarem apenas no incidente. Decisão correta. Manutenção. Recurso improvido." (e-STJ fl. 110)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 139-142)
Recurso especial: alega violação dos arts. 105, § 4º, 277, CPC, sustentando que não há como subsistir a alegação dos representantes legais da parte recorrida de que não teriam poderes para receber a intimação em nome dela, nos autos da execução, uma vez que a procuração outorgada na fase de conhecimento do incidente de desconsideração é eficaz para todas as fases subsequentes, dentre as quais a intimação para pagamento nos autos da execução. (e-STJ fls. 116-127)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 105, § 4º, 277, CPC,
[trecho intermediário suprimido]
do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.