DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALISSON DA SILVA SOARES contra a decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 2911876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALISSON DA SILVA SOARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0764787-19.2023.8.18.0000, assim ementado (fls.
- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 5566, 7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALISSON DA SILVA SOARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0764787-19.2023.8.18.0000, assim ementado (fls. 89/97):
PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA Nº 534 E TEMA REPETITIVO Nº 709 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
2. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 112, § 7º, da Lei n. 7.210/1984.
Alega que o recurso especial é cabível e tempestivo e que não há reexame de provas, mas correção de defeitos na dosimetria, caracterizando mera revaloração, admitida por esta Corte.
Argumenta que há prequestionamento, inclusive implícito, suficiente ao conhecimento do apelo.
Defende que, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, deve ser concedida a progressão do semiaberto para o aberto, com fundamento no art. 112, § 7º, da Lei n. 7.210/1984.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) deficiência na demonstração de como o acórdão recorrido teria contrariado o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal; e 2) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 133/137), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 142/151).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu desprovimento, assentando a ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) e a inadequada superação do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 188/194).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.
Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar as conclusões do juízo monocrático.
Conforme se verifica dos autos, o acórdão recorrido manteve a decisão que negou a progressão de regime ao apenado mediante os seguintes fundamentos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime apenas quando todos os requisitos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal são cumpridos, o que não ocorreu no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 778.430/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025.)
Com efeito, em 10/1/2023, o paciente incorreu em falta grave, consistente na prática de novo delito enquanto se encontrava em gozo de livramento condicional, circunstância que evidencia o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime postulada.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE O GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.