DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2911892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO NO BANCO DO POVO.
- INADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA REAVER OS VALORES.
- CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO ADMINISTRADO.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2003321/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10421, 5952, 10394, 10144
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 341):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO NO BANCO DO POVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA REAVER OS VALORES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO ADMINISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É certo que só podem ser inscritos os créditos não tributários considerados receitas do órgão, advindos de exercício regular da atividade do ente público ou de crédito reconhecidos judicialmente.
2. Não estando a Certidão de Dívida Ativa, objeto da presente execução, preenchida pelos requisitos de certeza e liquidez, essenciais ao título executivo, configura-se, portanto, a sua nulidade, devendo a sentença ser mantida.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/80 e do art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64 e defende que a Certidão de Dívida Ativa - CDA é válida.
Afirma também que "o contrato de empréstimo, aos moldes do apresentado, enquadra-se ao conceito de crédito não tributário em razão da sua certeza, liquidez e exigibilidade, logo, a ele pode ser aplicada a cobrança pelo rito de execuções fiscais" (e-STJ fl. 359).
Contrarrazões às e-STJ fls. 373/380.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 386/390).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 402/412), é o caso de examinar o recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 333/336):
Na espécie, vê-se que o executada rmou com o BANCO DO POVO Contrato de empréstimo/ nanciamento e em razão do inadimplemento, o débito foi inscrito em dívida ativa municipal conforme se depreende da CDAM n. 20110008280.
..
Pois bem, o contrato objeto da Execução Fiscal carece da liquidez e certeza para a inscrição em dívida ativa, razão pela qual é inviável a cobrança de tais valores por meio de execução fiscal.
In casu, é cediço que, em se tratando de ressarcimento de prejuízos decorrentes do descumprimento contratual, deve a Administração recorrer à via ordinária, tendo em vista a patente incerteza da dívida, pois exige
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 7 desta Corte.
..
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2003321/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022.).
Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.