ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2911897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Omissão no acórdão recorrido. não ocorrência.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão recorrido, que teria tratado expressamente das questões suscitadas pela agravante.
Resultado indicado
489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a [trecho intermediário suprimido] pelas quais tendo sido reconhecido por decisão transitada em julgado na Ação Previdenciária de Pensão por Morte nº 5048846-92.2016.4.04.7100 a qualidade da autora como dependente econômica do participante e beneficiária de pensão por morte deste, desde a data do seu óbito, em 11.06.2016, fato incontroverso nos autos, cabível a correspondente concessão do benefício complementar de pensão por morte concedido pela Fundação, com os pagamentos retroativos desde a data em que seriam devidos, ou seja, a data do óbito de José, ainda que a demandante não estivesse inscrita como benefíciária quando o participante estava gozando do benefício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6174, 10439, 6176, 7698, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Omissão no acórdão recorrido. não ocorrência. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão recorrido, que teria tratado expressamente das questões suscitadas pela agravante.
2. A parte agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e à aplicação do Tema n. 907 do STJ ao caso concreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e à aplicação do Tema n. 907 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela agravante, afastando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e reconhecendo a qualidade da autora como dependente econômica do participante e beneficiária da pensão por morte.
5. A alegação de omissão no acórdão recorrido configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, sem indicação de artigo de lei supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas pelo recorrente de forma fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 114; 115.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
RELATÓRIO
FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 707-711 que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve omissão, pois o Tribunal a quo tratou de forma expressa das questões suscitadas pela agravante.
A parte agravante sustenta que houve efetiva violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a
[trecho intermediário suprimido]
pelas quais tendo sido reconhecido por decisão transitada em julgado na Ação Previdenciária de Pensão por Morte nº 5048846-92.2016.4.04.7100 a qualidade da autora como dependente econômica do participante e beneficiária de pensão por morte deste, desde a data do seu óbito, em 11.06.2016, fato incontroverso nos autos, cabível a correspondente concessão do benefício complementar de pensão por morte concedido pela Fundação, com os pagamentos retroativos desde a data em que seriam devidos, ou seja, a data do óbito de José, ainda que a demandante não estivesse inscrita como benefíciária quando o participante estava gozando do benefício.
Assim, verifica-se que a recorrente busca, a título de omissão do acórdão recorrido, rediscutir o mérito da decisão recorrida, sem indicar, porém, o correspondente artigo de lei supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.