DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2911902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e de aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7771, 9258
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.962-1.968).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.814-1.815):
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ENTÃO CLIENTE E DO ADVOGADO QUE O PATROCINOU EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, RESPECTIVAMENTE, PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS.
- O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA HIPÓTESE EM QUE O MANDATO FOI REVOGADO POR ATO UNILATERAL DO MANDANTE, COMO NO CASO EM APREÇO, É A DATA DO ÊXITO DA DEMANDA, E NÃO A DA REVOGAÇÃO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE FORMA QUE A QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR, SUSCITADA PELO PRIMEIRO RÉU, HÁ DE SER RECHAÇADA, DATA VENIA DO POSICIONAMENTO DA DOUTA MAGISTRADA, MANTIDO, TODAVIA, O RESULTADO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL EM FACE DE AMBOS OS RÉUS, PORQUANTO COMPROVADO, PELA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS, QUE O PRIMEIRO RÉU REVOGARA O INSTRUMENTO DE MANDATO CONFERIDO AO AUTOR E QUE FOI O SEGUNDO RÉU QUEM EFETIVAMENTE O REPRESENTOU NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- O POSTERIOR ACORDO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, FORMADA PELO AUTOR E O SEU FALECIDO PAI, DISPONDO SOBRE O RATEIO DE CRÉDITOS E DÉBITOS, NÃO GERA QUALQUER OBRIGAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, QUE TRABALHAVA NA ALUDIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.855-1.856).
No recurso especial (fls. 1.868-1.882), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à tese de inequívoca validade do contrato de honorários celebrado entre as partes, que deveria ser cumprido em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, e sobre a alegação de ofensa à coisa julgada (fl. 1.875),
(ii) art. 104 do CC, argumentando que a revogação do mandato não elimina o direito do recorrente de receber a verba honoraria (fl. 1.876),
(iii) arts. 502, 503 e 508 do CPC, alegando que houve violação da coisa julgada formada na ação de arbitramento de honorários n. 208185-55.2011.8.19.000 (fl. 1.879).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.905-1.930).
No agravo (fls. 1.972-1.988), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 1.993).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
no recurso especial, a parte sustenta somente que, nos termos desse acordo, ficou estabelecido que os créditos porventura existentes serão rateados em 50% (fl. 1.872).
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ainda que assim não fosse, seria inevitável o reexame fático-probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao alcance e limites da coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.