DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARITAS NOLETO LUZ ALVES contra decisão … — AREsp AREsp 2911908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARITAS NOLETO LUZ ALVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender pela contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.
- 83 do STJ), além de considerar que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o reexame de provas é absolutamente desnecessário para que se conheça das questões ventiladas no apelo extremo.
- Sustenta que a valoração dos fatos para a correta subsunção do tipo penal à conduta praticada não demanda incursão no conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARITAS NOLETO LUZ ALVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender pela contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ), além de considerar que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o reexame de provas é absolutamente desnecessário para que se conheça das questões ventiladas no apelo extremo.
Sustenta que a valoração dos fatos para a correta subsunção do tipo penal à conduta praticada não demanda incursão no conjunto fático-probatório.
Afirma que a decusão de inadmissão colacionou julgado que não se assemelha ao presente caso e, assim, não demonstrou de qual forma há a incidência da Súmula n. 83 do STJ no caso dos autos.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.449-450).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial tem como objetivo a absolvição do recorrente da conduta tipificada no art. 155, caput, do Código Penal, aduzindo -se a tese da atipicidade da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância penal.
Sedimentou-se a orientação jurisprudencial, nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O Tribunal local, ao examinar a tese de aplicação do princípio da bagatela, afastou as alegações defensivas nos seguintes termos (fls. 347-348):
..
No que se refere ao pedido de aplicação do princípio da insignficância, a jurisprudência das Cortes Superiores pacificou entendimento de que devem estar presentes os seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O
[trecho intermediário suprimido]
ofensividade da conduta, uma vez constatada a multirreincidência do agente.
3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 756.530/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo pa ra não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.